Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "Fazenda Nova Alegria", situado no Município de Felisburgo,
Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os
arts. 84, inciso IV, 184 e 186, incisos II e IV, da Constituição, e nos
termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e
20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o e 9º, incisos II e IV
e § 5º, da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária,
o imóvel rural denominado "Fazenda Nova Alegria", com área registrada de
mil, cento e oitenta e dois hectares e vinte e um ares, e área medida de
mil, duzentos e oitenta e oito hectares, quinze ares e setenta centiares,
situado no Município de Felisburgo, objeto das Matrículas nos 815, fls.
18, Livro 3-1, 832, fls. 22v, Livro 3-1, 818, fls. 19, Livro 3-1, 814,
fls. 17/2, Livro 3-1, 814-A, fls. 17/2, Livro 3-1, 1.761, fls. 77v/78,
Livro 3-1, e 1.763, fls. 77v/78, Livro 3-1, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Jequitinhonha, Estado de Minas Gerais (Processo
INCRA/SR-06/no 54000.002204/2004-46).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação,
não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de
domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de titularidade
privada colhida por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operadas a
beneficio de pessoa de direito público, excetuadas as benfeitorias de
boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do inicio do procedimento
administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as
máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por
quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas
planimetradas, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural
de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de
6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação
permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com
a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.2009